A GNRE é a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Quem emite a GNRE são os contribuintes que fazem operações de vendas de mercadorias para fora do Estado sujeitas à substituição tributária ou na operação de venda não contribuinte. Ou seja, nas operações interestaduais. Basicamente é uma forma do contribuinte efetuar o pagamento da operação para o outro estado.
Quem deve emitir a GNRE?
Em regra geral, existem algumas operações que o contribuinte deve efetuar a emissão da GNRE. De acordo com a Emenda Constitucional 87 de 2015, quando as empresas são contribuintes do ICMS é o destinatário quem deve recolher a GNRE, porém quem deve emitir a mesma ainda é a empresa que está vendendo a mercadoria para outro estado.
De modo geral, o destinatário é contribuinte do ICMS, ele quem deve recolher a GNRE, porém quando ele não for contribuinte do imposto, o recolhimento é obrigação do remetente.
A GNRE foi instituída pelo art. 88 do Convênio Sinief nº 6/1989, aonde podemos entender o objetivo principal de sua emissão que é a utilização do recolhimento de tributos que compete ao estado de origem de uma operação interestadual.
Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: I – Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”. (…)
Nesse quadro você conseguirá verificar as operações em regra geral que estão obrigados a emissão da GNRE, sempre levando a consideração da UF que você estiver efetuando a operação.
Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outro Estado, com mercadoria sujeitas à substituição tributária, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto a favor da UF, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Se o remetente não tiver inscrição como substituto tributário no Estado, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido em relação a cada operação por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Deve ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários ou adquirentes das mercadorias, constando no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Como fica o recolhimento?
Responsabilidade pelo Recolhimento:
- Prestador do Serviço
- Remetente do bem ou mercadoria
Tipos de Recolhimento:
- Devem emitir e recolher GNRE antes da saída do bem ou no início da prestação do serviço
- Informar na GNRE o Número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a operação
- A GNRE deve acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte. A cada NF-e corresponderá uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
No recolhimento do ICMS devido por contribuinte em favor de outra UF, exceto em relação aos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, será utilizada a GNRE.
Os contribuintes podem emitir as guias de recolhimento Gare-ICMS, Gare-DR e a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais, utilizando programa baixado do site da Secretaria da Fazenda.
Na emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a respectiva UF poderá também exigir o código de classificação de receita estadual associado ao código de receita da GNRE, hipótese em que será obrigatória a sua informação.
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