Já faz alguns anos que vemos um impasse acontecendo quando o tema é a tributação de softwares, onde de um lado temos os Municípios afirmando que os softwares são frutos de uma prestação de serviço e do outro lado temos os Estados afirmando que um software, quando não personalizado, deve ser tratado como uma mercadoria e tributado como tal.
Como começou a Tributação de Softwares
Quando os bens digitais começaram a chegar no Brasil na década de 90 a legislação da época não tinha nada específico sobre a tributação de softwares, e por conta disso Estados e Municípios criaram os impostos de acordo suas próprias interpretações.
Então quando falamos sobre imposto municipal, temos o ISS, vigente sobre o Decreto Lei nº 406/1968 onde as atividades de programação e processamento de dados são vistas como uma prestação de serviços, sujeitos a pagamento do mesmo.
E do outro lado temos o Estado com o ICMS, e a Lei Complementar nº 87/1996, que trata os softwares como mercadoria, levando em consideração que na época os softwares eram vendidos através de mídias físicas como CDs e DVDs.
Porém, em 1998 o STF parou para analisar a situação, por meio do RE – Recurso Extraordinário 176.626, e a tributação ficou assim:
- ISS sobre software sob encomenda: aquele desenvolvido e programado para atender necessidades específicas de cada cliente.
- ICMS sobre software de prateleira: (i) produzido em larga escala e de forma padronizada; (ii) não desenvolvido para atender cliente específico; e (iii) vendido para o público em geral;
Com o passar do tempo a tecnologia continuou evoluindo e as leis precisaram se adaptar a novas realidades, já que muitos softwares estavam sendo comercializados via download, com isso entraram em cena as seguintes cláusulas:
- (i) as Leis Complementares (LC) 116/2003, 157/2016, sobre o ISS onde acrescentaram ao texto a incidência sobre “o licenciamento e a cessão do uso de software”;
- (ii) os Convênios ICMS 181/2015 e 106/2017, onde foi determinado que o valor para o cálculo dos softwares deveriam se basear no valor total da operação, incluindo a parte intangível, o que acabou novamente criando uma disputa sobre o produto.
O que mudou em 2021
No começo de 2021 o debate voltou à tona no STF, que concluiu que quando alguém compra um software geralmente o mesmo necessita de atualizações periódicas, e por conta disso não pode ser categorizado como uma mercadoria, sendo assim um serviço.
Com isso ficou definido que não caberá ao consumidor e contribuinte a cobrança de forma retroativa dos ISS anteriores à data do julgamento, com exceção das discussões judiciais em andamento, e o mesmo também não poderá pedir o ressarcimento de qualquer valor de ICMS que tenha sido recolhido.
Para aqueles que pagaram tanto o ICMS como o ISS (bitributação), os mesmos poderão requerer a restituição do ICMS. Graças a essa decisão, o mercado tecnológico pode respirar um pouco, já que geralmente o ISS têm alíquotas menores que o ICMS. E independentemente do imposto que a sua empresa precise pagar, o Banco Útil pode te ajudar! Através da nossa carteira digital centralizamos e automatizamos o pagamento de tributos da sua empresa! Diminuindo os erros operacionais e dando mais autonomia financeira para a sua empresa!
Quer saber mais sobre isso? Clique aqui para conversar com um de nossos especialistas 😉