GNRE-Acre

Está com dúvidas na hora de emitir a GNRE para o estado do Acre? Então esse artigo é para você!

Criado em 16/12/22
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Para aqueles que não possuem inscrição estadual no Acre, a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) é um imposto que deve ser pago sempre que ocorrer alguma transação de produtos entre dois estados.

Porém quando o assunto é emissão e pagamento desta guia, é mais do que comum ter dúvidas, afinal de contas o Brasil é um país com 26 Estados mais o Distrito Federal, e ter de emitir e pagar guias para cada um desses estados é sem sombra de dúvidas uma tarefa muito desafiadora.

Como emitir e pagar a guia GNRE para o Acre?

A Sefaz-PE possui um portal que é responsável pela emissão de todas as guias de todos os estados, com exceção do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo.

Após a emissão o pagamento da guia é aceito somente no Banco do Brasil e no Banco Útil, lembrando que através da plataforma digital do Banco Útil você consegue agendar os seus pagamentos e para GNRE temos o tempo recorde de pagamento de 15 minutos! Funcionando 24h por dia, 7 dias por semana!

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EC87 e a GNRE

Uma das principais missões da GNRE é tornar todo o processo de comercialização de produtos entre estados mais justo, através do compartilhamento da alíquota do ICMS. E tudo isso só foi possível através de uma mudança significativa em janeiro de 2016.

Confira abaixo:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155…………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………….

  • 2º………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

  1. a) (revogada);
  2. b) (revogada);

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

  1. a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  2. b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

…………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Brasília, em 16 de abril de 2015.

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